PREFEITURA DISPÕE DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO PARA A POPULAÇÃO
Através da LEI COMPLEMENTAR N°. 2030/2021 de 26 de maio de 2021, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI”, a Prefeitura promove a liquidação de créditos tributários e não tributários.
DEAN ALVES MARTINS, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI.
Seção I - Das Disposições Preliminares.
Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI destinado a promover a liquidação de créditos tributários e não tributários vencidos para com a Fazenda Pública Municipal.
Artigo 2° - Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que não pagos até o final do exercício a que se referem.
§ 1° - Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2° - Se existir defesa judicial o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e sucumbências.
Seção II - Do Pedido de Parcelamento.
Artigo 3° - O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
§ 1° - O pedido de parcelamento deverá ser formulado no Setor de Tributos junto á Secretaria de Finanças Municipal.
§ 2° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento.
§ 3° - Na hipótese do contribuinte ser falecido, somente será autorizado a adesão ao programa os herdeiros de primeiro e segundo grau munidos com cópia da certidão de óbito do contribuinte, bem como documentos que comprovem o parentesco acrescentado do arrolamento de bens do “de cujus” momento que será obrigatoriamente alterado o cadastro de inscrição municipal para autorização do parcelamento concedido nos termos desta Lei.
Seção III - Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios.
Artigo 4° - A consolidação dos débitos para os efeitos da desta lei terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma dos valores de:
I – principal, inclusive os valores relativos a multa pelo não recolhimento de ITBI, ISS e IPTU;
II – atualização monetária;
III – multa moratória;
IV – juros moratórios;
V – custas processuais (na existência dela)
VI – honorários advocatícios para débitos judicializados.
Parágrafo Único – O pedido de parcelamento interromperá a prescrição, não importará em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Artigo 5° - O benefício de que trata a presente Lei, será concedido perante requerimento do interessado, instruído com os comprovantes necessários da dívida e do devedor, da seguinte forma:
I – dispensa de 100% (cem por cento) do valor de multas e juros de mora se o pagamento for feito em parcela única ou em até 04 (quatro) parcelas, mediante atualização cadastral;
II – dispensa de 40% (quarenta por cento) do valor de multas e juros de mora se o pagamento for feito em 05(cinco) até 07 (sete) parcelas mensais e consecutivas, mediante atualização cadastral;
III – dispensa de 20% (vinte por cento) do valor de multas e juros de mora se o pagamento for feito em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, mediante atualização cadastral;
Artigo 6° - A quitação da primeira prestação do parcelamento implica na adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, na expressa e irrevogável confissão de dívida e desistência de recursos administrativos.
Seção IV - Das Condições de Pagamento.
Artigo 7° - O pagamento da primeira prestação ou da parcela única deverá ser efetuado em até 2 (dois) dias da data da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.
§ 1° - Nos parcelamentos, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá, em cada mês, no 8° dia útil da quinzena correspondente à do pagamento da primeira prestação.
§ 2° - No caso de liquidação total antecipada da dívida será descontado o valor dos acréscimos pelo parcelamento, previsto no inciso II do art. 5º desta Lei, incidentes sobre as parcelas antecipadas.
Artigo 8 – O não pagamento de uma das parcelas na data acordada terá o beneficio da presente lei cancelado e os valores remanescentes sujeitos a cobrança com os devidos encargos atualizados.
Artigo 9 - O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI será administrado pela Secretaria de Administração e Finanças, e, em se tratando de débito com recurso judicial, será ouvida a Secretaria de Assuntos Jurídicos e observado o disposto em regulamento.
§1º - Em se tratando de débitos judicializados, a primeira parcela do acordo formulado será integrado as custas judiciais e honorários advocatícios, e o não pagamento prejudicará na homologação do acordo de adesão ao PPI.
Seção V - Do Cancelamento do Parcelamento.
Artigo 10 – Vencidas e não quitadas 01 (uma) parcelas consecutivas ou aleatórias, perderá o contribuinte os benefícios desta Lei, sendo precedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inspiração do remanescente para cobrança judicial.
§ 1° - Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente;
§ 2° - Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal, ficando suspensos os benefícios desta lei.
Artigo 11 – O contribuinte ficará ciente dos benefícios e as perdas dos incentivos no ato da assinatura da adesão e independerá de notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável e, ainda:
I - na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer outra providência administrativa.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Artigo 12 - A aplicação do disposto nesta Lei não implica em restituição de quantias pagas.
Artigo 13 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Artigo 14 – Os prazos previstos para a concessão do benefício poderão ser prorrogados pelo Poder Executivo mediante Decreto.
Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Sete Barras, 26 de maio de 2021.
Dean Alves Martins - Prefeito Municipal.
Higino Jerônimo da Rosa Junior - Sec. de Adm. e Finança.
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